O GPDP fornece aqui alguns resumos relativos a casos de queixa e consulta, umas perguntas frequentes e as respectivas respostas para a referência do público, com o intuito de promover, junto dos cidadãos, o melhor conhecimento da Lei da Protecção de Dados Pessoais e das matérias relativas à protecção de dados pessoais.
É favor tomar atenção de que, esta informação serve somente para a referência, casos semelhantes não dão necessariamente o mesmo resultado. Sobre questões concretas devem solicitar parecer jurídico a pessoa ou entidade qualificada.
個人資料保護辦公室
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais
Office for Personal Data Protection
No: 0123/2013/IP
Título: Publicação num fórum de dados pessoais de terceiro sem consentimento prévio
Razão: Queixa
Breve:
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Segundo o queixoso X, o seu apelido e o seu número de telefone foram publicados por Y num fórum social sem o seu consentimento prévio, sendo suspeito de violar a Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP). X pediu ao GPDP que acompanhasse o caso. |
Análise:
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O queixoso pode ser identificado através do número de telefone e do apelido incluídos na publicação, os quais são dados pessoais.
Neste caso, na publicação por Y não foi colocada qualquer barreira à navegação, qualquer pessoa pode aceder ao conteúdo da publicação. Por isso, o acto de Y tem uma intenção de divulgação da mensagem, permitindo a qualquer pessoa tomar conhecimento dela, o que corresponde a “destinar-se a comunicação sistemática ou difusão”, a publicação por Y envolve tratamento automático de dados pessoais, sujeito à LPDP.
Segundo Y, este publicou os dados no fórum após a obtenção do consentimento oral do queixoso X, mas não conseguiu apresentar ao Gabinete nenhuma prova. Além disso, após conhecer a verdadeira identidade de Y, o queixoso X declarou ao Gabinete que não tinha encarregado Y de publicar mensagens no fórum.
Embora a lei não proíba o consentimento oral, Y, sendo responsável pelo tratamento, tem que comprovar que obteve o consentimento inequívoco do titular dos dados pessoais para o seu acto e este consentimento deve ser comprovável. No entanto, Y não conseguiu apresentar nenhuma prova concreta ou escrita, não sendo a declaração unilateral suficiente para comprovar as suas afirmações. Assim, Y é suspeito de ter violado o artigo 6.o da LPDP, o que nos termos do n.º 2 do artigo 33.o da mesma Lei, constitui uma infracção administrativa, pelo que o Gabinete o ouviu em audiência.
Na audiência, Y disse que Z e W podem comprovar que ele tinha obtido o consentimento oral de X antes de publicar os dados, mas Z e W declararam que apenas tinham tomado conhecimento através do próprio Y.
Em resumo, Y não conseguiu apresentar prova objectiva de que tinha obtido o consentimento do queixoso X antes da publicação de dados, pelo que a publicação dos dados pessoais de X no fórum social violou o artigo 6.o da LPDP. |
Resultado:
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Y publicou dados pessoais de X num fórum social, em violação do artigo 6.o da LPDP. O Gabinete decidiu aplicar a Y uma multa de MOP 8.000, nos termos do n.º 2 do artigo 33.o da LPDP. |
Referência: Consulte a “Lei da Protecção de Dados Pessoais”, artigos 3.º, 6.º e 33.º. |
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